Legítima defesa da honra: patriarcalismo e soberania dos veredictos do Tribunal do Júri

Por Beatriz Scamilla

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No dia 29 de setembro de 2020, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus para que prevaleça decisão do Tribunal do Júri que absolveu um réu confesso acusado de tentativa de feminicídio. Na decisão o STF afirmou ser inadmissível recurso do Ministério Público de decisão do Tribunal do Júri que absolveu réu com base em quesito absolutório genérico (art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal), por razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 

Na origem, o Ministério Público apresentou recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), pedindo a anulação do júri, no que foi atendido. A decisão estabeleceu a cassação da decisão dos jurados e determinou a realização de novo julgamento, isso porque a absolvição pelos jurados, após reconhecida a autoria e a materialidade, não encontrava respaldo no acervo probatório.

Em 2019, o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão tomada pelo TJMG, que vigorou até o julgamento do habeas corpus pelo STF. Para o STJ, não se admite absolvição por clemência ou outro título análogo.

A decisão que deferiu a ordem do habeas corpus 178.777 para restabelecer a decisão absolutória, ante pronunciamento do Conselho de Sentença, marca a mudança de entendimento da Primeira Turma acerca do tema (que ainda poderá ser alterado no julgamento do ARE 1.225.185 – Tema 1087 da Repercussão Geral). Essa mudança é decorrência da alteração da composição do colegiado em razão da saída do Ministro Luiz Fux para a Presidência da Corte e do ingresso do Ministro Dias Toffoli na Primeira Turma.

O entendimento anterior (cf. RHC 170.559), pela admissibilidade de recurso referente à absolvição contra a prova dos autos, fundamentava-se na possibilidade de um segundo julgamento pelo Conselho de Sentença, com base no dispositivo do art. 593, III, “d” do Código de Processo Penal (CPP), no seio do qual se esgotaria a análise probatória.

Os votos da divergência, aberta por Alexandre de Moraes e acompanhada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, fundamentam-se na possibilidade de um segundo julgamento pelo Conselho de Sentença, considerando que nenhum direito é absoluto e que o ordenamento jurídico brasileiro admite, via de regra, a sujeição da decisão do júri a um novo julgamento. De tal modo, não haveria óbice à apelação pelo Ministério Público da decisão tomada pelos jurados quando manifestamente contrária à prova dos autos, ainda em se tratando de absolvição em quesitação genérica. 

No caso concreto, o réu é confesso, e não restavam dúvidas quanto à materialidade e autoria, e, consequentemente, à contrariedade da decisão em relação à prova dos autos. A questão que se coloca se refere ao princípio da íntima convicção dos jurados (diferentemente do sistema de avaliação de prova previsto no CPP como regra geral), que não encontra óbice em sede de quesitação genérica, ainda quando nenhuma fundamentação jurídica é plausível para embasar a absolvição.

No direito brasileiro, o reconhecimento da instituição do júri encontra assento no primeiro capítulo do Título II da Constituição Federal, reservado à tutela dos direitos e garantias fundamentais, em especial, direitos e deveres individuais e coletivos. A norma assegura (a) a plenitude de defesa; (b) o sigilo das votações; (c) a soberania dos veredictos e (d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 

Da posição do texto na Carta constitucional infere-se que o princípio da soberania dos veredictos constitui um direito individual e, consequentemente, existe para proteger o acusado. De tal modo, somente poderia vir a ser limitado em face de outras normas garantidoras de direitos de defesa e liberdade. Nesse sentido, uma interpretação possível é a de que a apelação do Ministério Público violaria garantia constitucional.

Por outro lado, não parece razoável a absolvição após confissão do réu de tentativa de feminicídio. O argumento de legítima defesa da honra pelo marido, ou de clemência, não encontra assento no ordenamento jurídico brasileiro e, ao revés, o seu unânime acolhimento pelos jurados reflete um aspecto social vulgar e patriarcal. 

A noção de “legítima defesa da honra”, apesar de não existir no ordenamento jurídico pátrio  vigente, encontra respaldo ideológico no Código Penal de 1890, que continha seção dos “crimes contra segurança da honra”. Acatar a possibilidade de suscitar novamente esse argumento vai de encontro não apenas com valores morais de uma sociedade democrática que visa equidade de gêneros, mas também com garantias constitucionais conquistadas posteriormente. 

Também não parece razoável supor que tenha o legislador objetivado tornar o corpo de jurados em um poder incontrastável, ilimitado e sem qualquer possibilidade de revisão. A discussão sobre se a soberania dos veredictos é violada ao se determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri parece encontrar limite na racionalidade da decisão dos jurados. Na hipótese de decisão absolutória manifestamente contrária aos autos – ainda que assentada em resposta ao quesito genérico obrigatório -, o mandamento legal é claro no sentido de determinar a realização de um novo júri, de modo a conferir nova possibilidade de expressão.


Beatriz Scamilla
Bacharel em Direito (UFRJ)


Imagem de destaque: Freepik

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