Por Antonio Sepulveda & Igor De Lazari
Embed from Getty ImagesEm breve, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá decidir, em repercussão geral (cf. ARE 1.249.095-RG/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma), se a exibição de aparatos religiosos – como crucifixos e imagens sacras -, em locais de ampla visibilidade e de atendimento ao público, colide com a laicidade do Estado brasileiro.
A controvérsia jurídica, que possuiu repercussão jurídica reconhecida, por unanimidade, pelos ministros da Suprema Corte, mediante Plenário Virtual ocorrido no mês de abril, decorre de recurso que ataca acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afirmou que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos não colide com a laicidade do Estado brasileiro, mas, apenas, reafirma a liberdade religiosa e o respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira.
Para o Ministério Público Federal, autor da Ação Civil Pública que deu origem à demanda, a liberdade religiosa garantida pela Constituição Federal é pessoal, de modo que ao se defender a liberdade de autoridades em expor em locais públicos símbolos religiosos ofenderia o princípio da impessoalidade.
Na manifestação apresentada ao STF, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso, afirmando que a fixação de símbolos religiosos em repartições públicas não implica violação aos princípios da laicidade do Estado, da liberdade de crença, da isonomia, da impessoalidade da Administração Pública e da imparcialidade do Poder Judiciário, mas, diversamente, trata-se […] de expressão da liberdade religiosa e da diversidade cultural do povo brasileiro, que deve ser salvaguardada pela tolerância e respeito ao pluralismo.
Essa discussão é antiga no Brasil, mesmo – indiretamente – no âmbito do STF.
Em 2016 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tornou sem efeito – reafirmando decisões anteriores relativas aos Tribunais de Justiça do Ceará, de Minas Gerais, de Santa Catarina e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região – ato administrativo do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que houvera determinado a remoção de crucifixos das salas do Poder Judiciário. Na sua decisão, o CNJ afirmou que a presença de Crucifixo ou símbolos religiosos em um tribunal não exclui ou diminui a garantia dos que praticam outras crenças, também não afeta o Estado laico, porque não induz nenhum indivíduo a adotar qualquer tipo de religião, como também não fere o direito de quem quer seja.
Por outro lado, indiretamente, o STF discutiu sobre a influência da religião no Direito por meio da ADI 2076, da ADPF 54, e, mais recentemente, da ADI 4439. Na ADI 2076 o STF afirmou que a referência a “sob a proteção de Deus” do preâmbulo da Constituição Republicana não é norma jurídica nem princípio constitucional, e, portanto, não é de reprodução obrigatória. Na ADPF 54, que discutia a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, julgou que o Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Finalmente, na ADI 4439, o STF assentou que o poder público, observado o binômio laicidade do Estado […] e consagração da liberdade religiosa no seu duplo aspecto, deve autorizar, na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças.
Disso decorre que nossa Suprema Corte reputa que a fórmula constitucional da laicidade do Estado não significa que o Estado republicano brasileiro tornou-se um Estado ateu, nem sequer anticlerical (conforme decisão do Min. Celso de Mello na ADI 4439). Entretanto, tal afirmativa diz muito pouco sobre qual orientação deve o STF adotar no que se refere à exibição de símbolos religiosos no âmbito de repartições públicas.
Como não poderia ser diferente, na doutrina pátria, entendimentos antagônicos se fazem presentes. Se, por um lado, Daniel Sarmento preconiza que os argumentos que têm sido invocados mais frequentemente para legitimar o uso de símbolos religiosos em tribunais são refutáveis, por outro, William Douglas argumenta que a ação contra crucifixos mostra intolerância.
Esta controvérsia, porém, não se circunscreve ao território brasileiro. Em outros países, tanto essa questão (exposição de símbolos religiosos em prédios públicos) quanto outras questões conectadas ao assunto (e.g. uso de vestimentas, tais como o jilbab, e objetos sacros) têm sido intensamente debatidas nas últimas décadas.
Na França, um Tribunal Administrativo ordenou, em 2016, que a municipalidade de Publier, cidade localizada no leste da França, retirasse uma estátua da Virgem Maria de um parque público, tendo em vista que é proibido construir ou expor símbolos religiosos ou emblemas em prédios públicos ou em qualquer espaço público, salvante construções dedicadas ao culto, cemitérios, monumentos fúnebres, museus e exposições, segundo a Loi de séparation des Églises et de l’État de 1905. Por outro lado, o mesmo Tribunal Administrativo determinou, mais recentemente, a manutenção de uma outra estátua na comuna de Saint-Pierre-d’Alvey.
Na Alemanha, apesar de o Tribunal Federal Constitucional ter declarado, ao interpretar a Lei Fundamental, que o uso de crucifixos nas salas de aula ultrapassa o limite da orientação ideológica e religiosa na escola, tendo em vista que a neutralidade não é observada, lei bávara posterior à decisão de 1995 contornou o posicionamento da Corte. Meses depois da decisão, editou-se nova lei que permitia a presença de crucifixos nas salas de aula, haja vista a vontade da maioria católica e o caráter histórico e cultural da população da Bavária. Após prolongada discussão judicial, em 1997, o Tribunal Federal Constitucional foi novamente provocado a se pronunciar. Diferentemente de seu primeiro pronunciamento, nessa última ocasião, o Tribunal rejeitou os embargos dos querelantes e não apreciou o mérito. Em suma, os crucifixos ficaram nas salas de aula.
Ainda na Europa, a Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu, no precedente Lautsi v. Italia que a presença de crucifixos em escolas públicas não viola a liberdade religiosa.
Nos Estados Unidos, a discussão é ainda mais antiga e há ao menos cinco relevantes decisões sobre a matéria. Em Lynch v. Donnelly (1984) a Suprema Corte norte-americana (SCOTUS) decidiu que a utilização de adereços de Natal nos prédios públicos não violara a Establishment Clause. Posteriormente, no precedente County of Allegheny v. ACLU (1989), afirmou que um presépio, num prédio público, violaria a mesma cláusula. Em Salazar v. Buno (2010) afirmou que a presença de um crucifixo numa área pública não seria uma mera reafirmação de crenças cristãs, mas, diversamente, um símbolo que evoca as milhares de cruzes que simbolizam os americanos mortos nas batalhas. E, mais recentemente, a SCOTUS decidiu American Legion et. al. v American Humanist Assn (2019).
Neste último caso, a exibição de uma cruz de 1918, erguida por moradores de Prince George’s County, em um parque em Bladensburg (Maryland), em memória aos veteranos da 1ª Grande Guerra Mundial (1ª GGM), foi objeto de deliberação da SCOTUS.
Vários residentes de Prince George’s County (Maryland) sentiram-se ofendidos com a presença do símbolo religioso, alegando que o Estado estaria se imiscuindo com a cristandade. Em razão disso, uma organização sem fins lucrativos (American Humanist Association – AHA) defendeu em juízo a separação da Igreja e do Estado. Os residentes não-cristãos e a AHA conjuntamente propuseram demanda judicial. Alegaram que o governo, ao exibir, manter e financiar a cruz cristã, violara a Constituição, na medida em que afrontara a Establishment Clause, que proíbe que o Estado estabeleça uma religião oficial, favoreça uma religião em detrimento de outra ou beneficie uma determinada religião em face de uma orientação não religiosa.
Por 7 a 2, a SCOTUS firmou entendimento de que a cruz de Blandensburg não agride a 1ª Emenda da Constituição Americana. O relator, Samuel Alito, assentou que embora a cruz tenha se originado de um símbolo cristão, ela também ganhou significado secular. A maioria dos ministros (justices), apegando-se ao elemento histórico, asseverou que, mesmo que a intenção original da construção da cruz tenha sido a difusão da religião cristã, a passagem do tempo tornou obscuro esse sentimento e, portanto, o monumento ou pode ser conservado por causa de sua significância histórica, ou preservado por conta de sua importância para o cenário cultural. Para a tese vencedora, retirar ou alterar a cruz não seria um ato neutro.
No julgamento, sentenciou-se ainda que a cruz se tornou um símbolo da 1ª GGM, pois não lembra apenas o sacrifício de combatentes cristãos, mas também o martírio de soldados que professam outras crenças. Proclamou-se, portanto, que a Constituição Federal deve assegurar (i) a liberdade religiosa; (ii) a tolerância; (iii) a separação da Igreja e do Estado, e (iv) o florescimento de cada religião em seu espaço adequado, de modo a evitar conflitos religiosos.
Como se vê, distintas perspectivas e diferentes argumentos podem conduzir o processo decisório da questão posta. No Brasil, cumprirá ao Supremo Tribunal Federal ponderar quais deles hão de prevalecer. Como nossa Suprema Corte não tem por hábito definir e especificar critérios objetivos em suas deliberações, prognósticos tornam-se uma tarefa extremamente difícil.

Antonio Guimarães Sepúlveda
Doutor em Direito (UERJ)

Igor De Lazari
Mestre em Direito (FND/UFRJ)
Publicado originalmente no Diário de Pernambuco. Revisado e ampliado para o Interfases.
Imagem de destaque: Grant Whitty, Unsplash