Mudando relatores: a ineficiente renovação do STF

Por Antonio Sepulveda & Igor De Lazari

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Em março deste ano o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ação pendente mais antiga de seu acervo: a Ação Cível Originária nº 158 (ACO 158). Esta ação, na qual a União e o Estado de São Paulo discutiam o domínio de área situada no município de Iperó (SP), é de 1968 – mais de 50 anos atrás.

Embora a média entre o tempo de tramitação e o tempo dos processos baixados no STF seja, atualmente, inferior a 1 ano, 12% do acervo ingressou no Tribunal há mais de 5 anos. Incluem-se (ou se incluíam), neste último grupo, 10 processos protocolados no Tribunal antes de 1988 – o mais antigo deles, a ACO de 1968.

Inúmeras razões podem justificar a demora do julgamento no âmbito do STF (e nos Tribunais de maneira ampla): pedidos de vista, incidentes processuais, recursos. Nestes 10 (dez) processos, porém, mapeados pelo Jota, uma razão determinante (se não a mais relevante) para a demora de julgamento é a sucessiva substituição de relatores.

Em média, nos processos mencionados, o prazo decorrido a partir do último pronunciamento do relator anterior até o primeiro pronunciamento do novo relator é de 6 (seis) anos. Estes períodos de “paralisia” provocados pela substituição de relator, somados, são indicados abaixo:


Elaborado pelos autores, a partir de dados disponibilizados no sistema de acompanhamento processual do STF

Esta demora provocada pela substituição dos relatores não é uma particularidade destes 10 processos, mas um oxímoro do STF: a substituição, que deveria solucionar a paralisia provisória do Tribunal, é, predominantemente, o andamento mais moroso de nosso Supremo.

Este dado é revelado no artigo O Meu ou o Seu? A Ordem Cronológica de Julgamentos do Novo CPC e Evidências Empíricas sobre a Substituição do Relator no STF, produzido no âmbito do projeto Supremo em Números da Fundação Getúlio Vargas.

Este artigo aponta que, no período de 2011 a 2013, a fase processual com maior duração média em dias é a substituição do relator. Neste período, que inclui a íntegra do acervo do Tribunal, as substituições possuíram um prazo médio de mais de 200 dias. E o prazo é ainda maior se analisadas apenas as ações de controle concentrado:

“Duração de Andamentos no Controle Concentrado de Constitucionalidade do STF (1988-2013)”. In: HARTMANN, Ivar; FERREIRA, Livia; CHADA, Daniel. “O Meu ou o Seu? A Ordem Cronológica de Julgamentos do Novo CPC e Evidências Empíricas sobre a Substituição do Relator no STF.” Revista de Direito do TJRJ, 103, 2015.

Essas substituições decorreram, de regra, de aposentadoria, renúncia ou morte, segundo disposto no art. 38 do Regimento Interno do STF.

Portanto, a demora poderia se justificar por razões de ordem prática: ambientação do novo Ministro ao acervo herdado ou o prazo necessário à nomeação do substituto, e não por razão da preterição, pelos novos Ministros, de processos que não são originariamente “seus”. Ilustrativamente, Dilma Rousseff demorou quase 1 (um) ano para indicar o substituto de Joaquim Barbosa (o Ministro Edson Fachin).

Todavia, um outro relatório produzido pela FGV (III Relatório Supremo em Números: O Supremo e o Tempo) parece revelar precisamente o oposto: que Ministros preferem, sim, processos que não hajam sido recebidos de outro relator.  Este Relatório aponta que 20 dos 27 Ministros que passaram pelo Tribunal desde 1988 (até 2013) demoram/demoravam mais para julgar o mérito dos processos cuja liminar foi dada por outro colega (precisamente 62%, na média).

“Variação do Tempo Médio para Julgar Liminares no STF (1988-2013)”. In. FALCÃO, Joaquim; HARTMANN, Ivar; CHAVES, Vitor. III Relatório Supremo em Números: o Supremo e o Tempo. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, 2014.

Esses prazos de julgamento podem parecer aterradores quando analisados os relatórios de desempenho de Tribunais Supremos de outros países. Nos Estados Unidos, a Suprema Corte (SCOTUS), ao admitir um processo para julgamento, normalmente profere uma decisão no prazo de 3 (três) meses após as sustentações orais (oral argument) e, segundo pesquisas de Lee Epstein, William Landes e Richard Posner, 99% decisões são proferidas no mesmo Termo judiciário das arguições.

Esta comparação não é propriamente perfeita: a SCOTUS possui atribuições recursais mais restritas e decide aproximadamente 100 casos por ano; o STF, por outro lado, profere dezenas de milhares de decisões, sendo, segundo suas próprias palavras, a “a Corte constitucional que mais julga no mundo”. Reduzir os prazos de julgamento demanda, invariavelmente, mudanças legislativas e estruturais (algumas delas defendidas recentemente pelo Ministro Roberto Barroso). Todavia, a sobrecarga de processos não é a única razão para atrasos e para processos intergeracionais – e os dados relativos às substituições de relatores revelam isso.


Antonio Guimarães Sepúlveda
Doutor em Direito (UERJ)

Igor De Lazari
Mestre em Direito (FND/UFRJ)

Imagem de apresentação: STF

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