Por Flavio Franco
Embed from Getty ImagesNos dias atuais, há um grande debate – inclusive judicial – sobre a eficácia e a legalidade da decretação de lockdown pelos entes federativos, no âmbito de uma política sanitária voltada à redução da velocidade de contágio com o coronavírus. Vale lembrar que as informações jornalísticas obtidas das autoridades médicas revelaram que o coronavirus causador da COVID – 19 é altamente contagioso, embora não seja tão letal quanto o vírus que provoca o EBOLA e outros da família coronavírus relacionados a afecções conhecidas por SARS e MERS. No entanto, desde o surgimento da doença na China já se sabia que sua elevada velocidade de transmissão redundaria no afluxo massivo de infectados às unidades hospitalares, todos ao mesmo tempo em busca de atendimento médico. Isso poderia provocar o infarto da capacidade sanitária de dar suporte terapêutico adequado aos infectados, boa parte dos quais teria fim fatídico evitável, se os hospitais tivessem leitos e unidades de tratamento intensivo (UTI) devidamente equipadas e em número suficiente à procura. Também não era segredo que a China e países mais ricos da Europa vivenciaram a lamentável perda de milhares de vidas em decorrência da insuficiência de leitos e UTI, para a grande quantidade de infectados que buscaram socorro hospitalar.
Mesmo sem lockdown, o isolamento social por si só provoca graves efeitos econômicos e sociais, porque dele derivam imediatamente o fechamento de empresas e a extinção de postos de trabalho, no mercado formal e informal de ocupação. Racionalmente, a decretação do lockdown só faz sentido se puder resultar em proteção mais efetiva à coletividade, pois impõe restrição à atividade econômica muito mais abrangente, com reflexos sociais ainda mais severos e duradouros. No entanto, a adesão comunitária ao isolamento social não correspondeu às expectativas das autoridades públicas, o que acentuou a inclinação da curva demonstrativa de crescimento exponencial do número de infectados e mortos, na linha do tempo. Diante disso, a proposta de decretação do lockdown surgira como a medida mais adequada, de acordo com vários especialistas, para conter – não propriamente a transmissão em si do coronavírus, que é dada como inevitável – mas a velocidade do contágio no meio de toda a população. Entretanto, a assustadora magnitude das consequências econômicas e sociais do lockdown explica por que essa medida é rejeitada por parte significativa da população.
Espera-se que o isolamento social impeça o incremento do risco de mortes evitáveis, ou seja, aquelas que decorrerem do agravamento do quadro do doente durante o tempo de espera de vaga em leito ou em UTI. Dito de outra forma, o isolamento social objetiva impedir que a progressão da doença ao óbito tenha como causa a inação hospitalar ou a ação hospitalar ineficaz, assim entendida a ação empreendida sem o emprego de meios eficientes para evitar a morte, porquanto (i) inexistentes na unidade hospitalar de atendimento ou (ii) já empregados, em sua totalidade, no socorro dos demais pacientes.
A ordem estatal para o fechamento de lojas do comércio e de redução da circulação de veículos de transporte coletivo aliou-se ao receio de contágio por parte da população mais consciente dos riscos, que deixou de circular pelas ruas. Subitamente, clientes das lojas comerciais, dos prestadores de serviços e dos camelôs desapareceram. Isso acarretou perda total da renda familiar de um gigantesco contingente da população. Por outro lado, a ordem para a suspensão da atividade dos setores afetados visara à preservação da capacidade sanitária de prestar socorro adequado aos pacientes de COVID-19. Não se deve esquecer, além disso, que as emergências dos hospitais continuarão a ser procuradas por doentes acometidos por outras enfermidades igualmente dramáticas.
O Presidente da República, em variados momentos, manifestou-se contrariamente ao isolamento social, preocupado com as consequências econômicas e sociais do confinamento da população. Ele alega que a morte é inevitável, do que se depreende que o incremento do risco de um fim fatídico por COVID-19 deve ser tolerado, considerando que a quantidade de óbitos provocados por essa doença não representaria número relativo tão substancial, comparativamente ao numero total de mortes, somados os casos de óbitos por COVID-19 às mortes por outras causas, em determinado lapso temporal. Em suma, protesta que a tentativa de evitar o esgotamento da capacidade sanitária não pode justificar a decretação de atos estatais que inviabilizam a existência de empresas e eliminam postos de trabalho, pois são as fontes de renda de onde as famílias retiram seu sustento.
Thomas Schelling, no ensaio intitulado “A vida que você salva pode ser a sua”, publicado em 1968 (SCHELLING, Thomas. Choice and Consequence: Perspectives of an errant economist.Cambridge: Harvard University Press, 1985), desenvolveu a diferenciação entre vida estatística e vida identificada. Em certa passagem de seu artigo, ele apresentou o caso hipotético de uma menina de seis anos que necessita de milhares de dólares para pagar os custos da cirurgia que salvará sua vida, em paralelo a outra situação também hipotética que formulara, dessa feita para relacionar o aumento quase imperceptível de mortes evitáveis à deterioração das instalações do hospital da cidade de Massachusetts. Segundo Schelling, a divulgação do caso da criança pelos noticiários induziria algumas pessoas a contribuir para o pagamento dos gastos com a cirurgia, ao passo que as notícias sobre as mortes decorrentes da deterioração do hospital dificilmente levariam alguém a pegar o talão de cheques. Secundado nesses exemplos, Schelling esclarece que o hospital aponta o conceito de vida estatística, enquanto a menina representa uma vida identificada.
As cenas mostradas nos noticiários sobre os desabamentos de prédios na área da Muzema, no Rio de Janeiro, desvelaram vidas identificadas sob os escombros, com nomes, parentescos e origens. Segundo a concepção de Schelling, a comunidade não aceitaria, de forma geral, a alegação fundada na falta de recursos públicos para a omissão estatal ao dever de salvar os que ainda estivessem vivos, retirando-os debaixo da montanha de entulho. Todavia, milhares de pessoas não identificadas morrem diariamente por falta de água potável, vacinas ou esgotamento sanitário. Essas últimas representam vidas estatísticas que sequer chegam a ser conhecidas.
A despeito do raciocínio do Presidente, o receio de morte em decorrência do contágio com o coronavírus passou a permear o pensamento das pessoas, depois que se tornou patente que cada indivíduo e seus entes mais caros podem perder a vida, se forem infectados pelo vírus, por mero descuido no contato interpessoal. Portanto, neste peculiar momento histórico, a consciência individual assenhoreou-se da percepção de que há vidas identificadas sob o risco de morte, inclusive a nossa própria vida.
Todavia, o insistente discurso contrário ao isolamento social denota que o governo federal seguirá fiel ao sentido de vida estatística, não obstante os números alarmantes da COVID – 19 no Brasil, afora as subnotificações constantemente lembradas.
Já a imposição do isolamento social por governadores e prefeitos traduz que o sentido de vida identificada prevaleceu na política sanitária de governos estaduais e municipais, embora alguns tenham adiado a emissão da ordem para a suspensão da atividade econômica até o momento em que a tendência da curva do número de infectados e mortos passou a indicar crescimento mais acentuado. Essa linha de combate à velocidade de transmissão da pandemia conflita com a perspectiva presidencial utilitarista, que assumiu o incremento do risco de morte de pessoas para preservar a vida das empresas e o mercado de trabalho.
O utilitarismo de Jeremy Bentham defende a maximização da felicidade da comunidade em geral, sem estabelecer pesos diferenciados para as preferências em jogo. Por essa ótica, cabe ao decision-maker somar todos os benefícios de uma dada decisão e subtrair todos os custos, para, ao final, verificar se ela produziria mais felicidade que uma decisão alternativa.
Uma das objeções ao utilitarismo está na atribuição de um peso comum às preferências objeto do dissenso, isto é, as questões morais subjacentes a cada uma das preferências não têm influência alguma, para a decisão, pois são colocadas na mesma balança como se tivessem a mesma natureza. Depois de inferir que o número de pessoas afetadas pela suspensão da atividade econômica é maior que o número de pessoas afetadas pela morte por COVID -19, o raciocínio presidencial utilitarista encerrou a conclusão de que menor infelicidade resultará, no âmbito da totalidade da população, se a atividade econômica for preservada, a despeito do incremento do risco de morte. Nesse cálculo, não há qualquer distinção valorativa entre a vida e a manutenção da atividade econômica.
Não se desconhece, contudo, que há aqueles que entendem que a preferência presidencial também se fundamenta no valor da vida dos que perderão a fonte de sustento de suas famílias, o que provocará aumento imediato da pobreza e da criminalidade, aprofundamento da desigualdade social, piora da saúde da população, suicídios e mortes decorrentes da própria pobreza. Sim, essas consequências provavelmente surgirão e tornar-se-ão mais graves quanto maior for o tempo em que durar o isolamento social. Entretanto, deve-se realçar que essa visão de mundo não deixa de defender que é preferível suportar a imediatidade de mortes evitáveis, sabendo-se que o sistema sanitário nacional, já tão deficiente em circunstâncias pré-pandemia, não conseguirá dar conta do afluxo massivo de doentes da COVID -19, muitos dos quais perecerão na fila da espera de vaga em leito ou em UTI.
No entanto, o repúdio à opção utilitarista agravará as despesas públicas, afinal a comunidade deverá prestar auxílio material àqueles que, sacrificando-se para evitar o incremento do número de mortes, perderam a capacidade de prover o seu sustento e dos membros de sua família. O custo desse socorro deve ser adicionado ao custo das utilidades necessárias ao suporte médico-hospitalar para cuidar dos doentes da COVID-19. Aqui, então, surge o Estado Fiscal, aquele que se apoia nos tributos, pois são estes que financiam o gozo da liberdade e um conjunto amplo de direitos sociais, que não caem dos céus e não nascem em árvores.
Ocorre que a previsão de arrecadação de receitas tributárias já se revelava insuficiente para o custeio das prestações dos compromissos comunitários constantes do orçamento federal. A despeito disso, o desespero dos doentes que se sentem à beira da morte, nas filas das vagas em hospitais, e de seus familiares, associa-se ao estado de necessidade aflitivo dos que perderam a capacidade de prover o próprio sustento, na montagem da grande tragédia de um enorme contingente populacional dependente de soluções urgentes, que não virão no tempo certo e na medida do que é preciso, porque o Estado é carente de recursos para fazer frente a tamanho desafio, além de ser lento por força dos próprios procedimentos que instituíra.
Seja como for, o momento atual não deixa alternativa ao Estado, porquanto a presente emergência social determina o premente emprego dos recursos de que dispõe na aquisição de utilidades dos serviços de saúde pública (Constituição da República, art. 6º) e no combate ao aumento da pobreza (Constituição da República, art. 3º, III) derivado do isolamento social. Ora, os recursos do Estado provêm, em sua maior parte, dos tributos pagos pela comunidade. Isso implica que os membros dessa mesma comunidade já estão compromissados com o aumento da carga tributária para custear as decisões tomadas com vistas à contenção dos efeitos econômicos e socais da pandemia.
Por outro lado, diante do panorama global de recessão, não parece razoável que o mesmo Estado socorrista queira suprimir das pessoas físicas e jurídicas, mediante cobrança de tributos, parcela das disponibilidades financeiras privadas destinadas à satisfação de necessidades básicas e à solução de compromissos negociais assumidos antes do surto da COVID – 19, sob pena de se amplificar a cadeia de insolvências, o desemprego, a escassez alimentar, as ações de despejo etc. Mas não se pode desprezar a realidade: mais cedo ou mais tarde, as despesas públicas assumidas para tratar das consequências da pandemia terão de ser honradas. Quaisquer que sejam as concessões tributárias concebidas para resguardar o caixa dos contribuintes, nesta hora pandêmica, deslocarão o necessário reequilíbrio fiscal para o futuro, a alongar no tempo a falta de disponibilidades para investimento público. Por isso, certamente os governos dos entes federativos não irão renunciar aos recursos tributários indispensáveis à diminuição do imenso rombo das contas públicas. Eventual benefício fiscal criado pelo Legislativo sofrerá o veto do chefe do Executivo. A ver.

Flavio Franco
Mestre em Direito (UFRJ)