Riscos de moratórias legais nos contratos privados no contexto de pandemia

Por Sofia Monteiro

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Em 31 de março de 2020, o senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL) apresentou ao plenário do Senado Federal o Projeto de Lei 1.200/2020, prevendo a instituição de moratórias setoriais que teriam o objetivo de proteger consumidores afetados economicamente pelos efeitos da pandemia do Coronavírus.

O projeto senatorial, retirado de pauta por proposta do próprio proponente e arquivado em 17 de abril de 2020, procurava regular, temporariamente, uma série de exceções que seriam aplicadas aos contratos de consumo de serviços tidos como essenciais (energia elétrica, água e coleta de esgoto, gás de cozinha encanado, telefonia fixa e móvel e internet), além de outros serviços como seguros, inclusive de saúde e previdenciário, educacionais de qualquer modalidade e contratos bancários, financeiros e de crédito ao consumidor.

Não obstante a aparentemente nobre iniciativa de proteger os consumidores que, segundo o projeto arquivado, tiveram sua fonte de renda comprometida em função das medidas de isolamento social, a proliferação de sugestões legislativas desse teor evoca a retomada de mecanismos de dirigismo contratual por parte do Estado brasileiro. Segundo Camilo Júnior (cf. CAMILO JÚNIOR, Ruy Pereira. Direito Societário e Regulação Econômica. São Paulo: Manole, 2018, p. 129), o dirigismo contratual pode ser entendido como a primeira expressão da intervenção econômica do Estado nas relações contratuais privadas, cujo objetivo seria neutralizar diferenças de poder e desequilíbrios econômicos utilizando-se de artifícios como a fixação de termos contratuais ou a estipulação de cláusulas obrigatórias.

A proposição legislativa trazida pelo senador vem sendo replicada nacionalmente, em âmbitos federal, estadual e municipal. Recentemente, o próprio Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) alertou para os efeitos negativos sobre o desconto das mensalidades escolares através da Nota Técnica 17/2020/DEE/CADE, que faz referência a outros 22 (vinte e dois) projetos de lei sendo votados ao redor do país, todos eles procurando aprovar descontos fixos que deveriam ser aplicados às mensalidades das instituições de ensino.

Esse tipo de “moratória setorial”, como muito bem apelidou o CADE, busca materializar o princípio rebus sic stantibus, segundo o qual o contrato se cumpre tão somente enquanto as coisas permanecerem como eram ao tempo de sua celebração, em oposição ao princípio do pacta sunt servanda, que expressa a máxima de que “contratos devem ser cumpridos” – quaisquer que sejam as circunstâncias.

Contudo, esta relativização generalizada de contratos pode ocasionar efeitos sistêmicos bastante perversos à economia. Conforme muito bem citou o CADE, o caso das moratórias de serviços tidos como essenciais pode, inclusive, prejudicar o próprio consumidor, seja em função do prejuízo à solvência dos prestadores de serviço (quando os descontos são altos demais), seja porque negociações individuais poderiam gerar melhores resultados (considerando a concessão de descontos compulsórios estabelecidos abaixo do patamar que os estabelecimentos estariam dispostos a negociar individualmente com seus clientes).

Ao importarmos esta discussão para o universo dos contratos mercantis, mais especificamente tratando de títulos de dívida privados emitidos por empresas no período “pré-pandêmico” e cujos termos precisarão ser objeto de discussão em breve, este efeito sistêmico pode se mostrar ainda mais perverso.

Contratos mercantis nascem, por essência, pautados no princípio do pacta sunt servanda, sendo a segurança jurídica um elemento essencialmente necessário à estruturação dos mercados. Estes mercados, por sua vez, consistem em sistemas interconectados, compostos por um emaranhado de relações jurídicas que visam alocar riscos e distribuir prejuízos.

Assim, quando um choque exógeno atinge o mercado, seus efeitos se dissipam de forma sistêmica, sendo transmitidos através destas “teias contratuais”. As moratórias, quando concedidas através de iniciativas legislativas extrínsecas às relações privadas, nada mais são do que barreiras artificiais criadas para impedir a proliferação do choque para uma parte desta cadeia.

Quando a dívida é financiada pelo governo, como foi o caso da política econômica adotada na Crise de 2008 nos Estados Unidos, o que ficou conhecido como quantitative easing, o desequilíbrio provocado pela barreira é, de certa forma, controlável, uma vez que ele funciona de forma bastante similar às transferências diretas como instrumento de política econômica.

Todavia, moratórias setoriais obrigam o setor privado a suportar este ônus, o que é um tipo de intervenção bastante indesejável, mas que já vem sendo discutido mundo afora e não deve tardar para chegar ao Brasil. Além de ser economicamente desaconselhada, esse tipo de iniciativa é bastante impugnável perante o atual marco legal brasileiro responsável de regular os parâmetros para livre iniciativa, qual seja, a Lei 13.874, de 2019, fruto da conversão em lei da chamada “MP da Liberdade Econômica”. Na medida em que a crise de saúde for eventualmente sendo controlada e a crise econômica se impuser, alastrando-se pelos próximos meses, devedores e credores precisarão de fôlego. Parece-me que a melhor forma de resolver este imbróglio não é editando leis que intervenham diretamente nas relações privadas. Dentre as muitas questões que a pandemia nos desafia a pensar, está a complexidade de problemas muitas vezes inéditos e cuja solução exige muito mais do que uma simples intervenção legislativa. Neste caso, deixar que a sociedade escolha uma solução negociada, por meio de composições individuais, poderá ser a única maneira de resguardarmos a sobrevivência do mercado e de seus participantes.


Sofia Monteiro
Doutoranda em Direito (USP)

Imagem de apresentação: Agência Senado

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